Aposentadoria por Invalidez (Art. 11) (Lei nº 852/2021)Critérios de Elegibilidade:É devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida. A concessão depende da verificação da incapacidade funcional mediante exame pericial da Junta Médica do Município.Uma doença ou lesão preexistente à filiação pode conferir direito à aposentadoria por invalidez se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, desde que o segurado já tenha completado o estágio probatório.Cálculo dos Proventos:Proventos Integrais (100% da Média): Serão integrais (100% da média aritmética) se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. A lei lista especificamente as doenças graves consideradas, como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, AIDS, entre outras.Proventos Proporcionais: Nos demais casos, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela regra geral (60% da média + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição).