História dos RPPS no Brasil e em Ouro Verde de Goiás: Uma Trajetória Integrada
A história dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) no Brasil e a evolução do sistema de Ouro Verde de Goiás estão profundamente entrelaçadas. As mudanças na esfera federal sempre ditaram o ritmo e a direção das reformas no âmbito municipal.
Fase 1: As Origens e a Década de 1990 – Do Tesouro aos Primeiros Regimes
Contexto Nacional (Década de 1990):
A Constituição Federal de 1988 (Art. 40) estabeleceu a base legal para os RPPS, determinando que os servidores públicos teriam um regime de previdência próprio e separado do RGPS.
Inicialmente, muitos entes, especialmente municípios menores, sequer haviam instituído seus RPPS formalmente. A aposentadoria e as pensões eram pagas diretamente pelo Tesouro, sem um fundo específico, o que gerava insegurança jurídica e contábil.
Reflexo em Ouro Verde de Goiás (1994):
Este contexto explica a situação inicial de Ouro Verde. A Lei nº 267/90 (Estatuto do Funcionalismo) era o instrumento para pagar aposentadorias, uma prática comum da época.
A Lei nº 373/1994 que criou o OUROPREV representa o esforço do município para se adequar à CF/88. No entanto, era um regime incipiente, focado em benefícios auxiliares (como Auxílio-Funeral e Natalidade), enquanto os benefícios principais ainda eram custeados pelo Tesouro, caracterizando uma fase de transição.
Fase 2: Anos 2000 – A Busca por Estrutura e Sustentabilidade
Contexto Nacional (Anos 2000):
A partir da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), houve um grande impulso para a estruturação formal dos RPPS. A LRF tornou obrigatória a constituição de fundos específicos e a realização de avaliações atuariais periódicas.
A necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial tornou-se um princípio central. Os entes foram forçados a sair do modelo "pague conforme for gastando" (regime de repartição simples) e adotar mecanismos de capitalização para formar reservas.
Reflexo em Ouro Verde de Goiás (2001-2005):
A Lei nº 518/2001, que criou o PREVIOURO, é a resposta direta à LRF. O município institui um fundo específico e, crucialmente, assume a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões, retirando essa despesa do orçamento geral.
A Lei Complementar nº 002/2005 é um passo adiante na busca pela sustentabilidade. Ela explicitamente adota o regime de capitalização e define alíquotas de contribuição (11% do servidor, 14,66% do município), organizando o sistema com base em "normas de contabilidade e atuária", conforme exigido pelo novo marco legal nacional.
Fase 3: A Crise e os Ajustes – Década de 2010
Contexto Nacional (Década de 2010):
Tornou-se evidente que muitos RPPS enfrentavam graves dificuldades financeiras, com déficits crescentes. A pressão por reformas se intensificou.
Normas do governo federal, como as do Ministério da Previdência Social, exigiam o enquadramento dos RPPS em parâmetros mais rígidos de custeio e gestão.
Reflexo em Ouro Verde de Goiás (2012-2013):
A Lei Complementar nº 017/2012 (que revoga leis anteriores) e, principalmente, a Lei nº 683/2013 são sintomáticas deste período. A criação de um Programa de Recuperação de Crédito para parcelar débitos do Município com o próprio RPPS é um claro indicador de que o regime local também enfrentava pressões financeiras, um problema comum à maioria dos RPPS brasileiros na época.
Fase 4: O Terremoto da EC 103/2019 e a Reestruturação Forçada
Contexto Nacional (2019):
A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) promoveu a maior mudança estrutural na história dos RPPS. Ela impôs idade mínima, mudou o cálculo dos benefícios, extinguiu benefícios auxiliares (como auxílio-reclusão e natalidade) e estabeleceu um teto de benefícios equivalente ao do RGPS, obrigando a criação de Regimes de Previdência Complementar (RPC).
Reflexo em Ouro Verde de Goiás (2020-2021):
O município entrou em um período de intensa adequação legislativa.
A Lei nº 822/2020 foi a adequação inicial, limitando o rol de benefícios e elevando alíquotas.
O pacote de leis de dezembro de 2021 (Leis 851 a 854) foi a reestruturação completa e final:
Lei 854/2021: Concedeu autonomia ao PREVIOURO, uma tendência nacional para melhorar a gestão e afastar interferências políticas.
Lei 851/2021: Adotou as idades mínimas e regras de transição da EC 103/2019.
Lei 852/2021: Redefiniu o Plano de Benefícios, incorporando as novas regras constitucionais.
Lei 845/2021: Criou o RPC, conforme exigido pela reforma para valores acima do teto.
Lei 853/2021: Estabeleceu um complexo Plano de Custeio, com a divisão entre Custeio Normal e Custeio Suplementar, um mecanismo para sanar o déficit atuarial histórico, também previsto na legislação federal.
Fase 5: A Batalha pela Sustentabilidade Financeira – Cenário Atual
Contexto Nacional (Pós-2020):
O foco atual dos RPPS é a busca incessante pelo equilíbrio financeiro e atuarial. Os entes são obrigados a apresentar e cumprir planos de custeio que comprovem a capacidade de pagamento dos benefícios no longo prazo.
Reflexo em Ouro Verde de Goiás (2023-2024):
As Leis nº 897/2023 e 915/2024, que sucessivamente aumentaram as alíquotas do Custeio Suplementar (chegando a 69,38% projetada para 2034), são a materialização local desta batalha. Elas demonstram o esforço fiscal para honrar os compromissos previdenciários com as gerações passadas e futuras, em estrito cumprimento às exigências de equilíbrio impostas pela legislação federal.