O primeiro regime foi criado pela Lei nº 373/1994, com o nome OUROPREV.
A necessidade de adequação à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigia a criação de fundos específicos e avaliações atuariais.
Com a Lei nº 854/2021, que concedeu autonomia à autarquia.
62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo (Lei nº 852/2021, Art. 13).
Sim, 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, com 25 anos exclusivamente em magistério (Lei nº 852/2021, Art. 14).
É a aposentadoria automática aos 75 anos de idade, independente de requerimento (Lei nº 852/2021, Art. 12).
Sim, as regras de transição estão previstas nos Art. 17 e 18 da Lei nº 852/2021, incluindo a regra de pontos e pedágio de 100%.
Com base na média aritmética simples de 100% das remunerações desde julho/1994, limitada ao teto do RGPS (Lei nº 852/2021, Art. 19).
60% da média + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (Lei nº 852/2021, Art. 19, § 4º).
Quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave listadas na lei (Lei nº 852/2021, Art. 11, § 1º).
Equivale a 50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente, até o máximo de 100% (Lei nº 852/2021, Art. 32).
Sim, não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (Lei nº 852/2021, Art. 19, § 2º).
É uma das regras de transição que soma idade + tempo de contribuição. Em 2021, eram 86 pontos para mulheres e 96 para homens (Lei nº 852/2021, Art. 17).
O servidor deve contribuir por 100% do tempo que faltava para se aposentar quando a lei entrou em vigor (Lei nº 852/2021, Art. 18).
Quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 e cumpre 5 anos no cargo (Lei nº 852/2021, Art. 17, § 6º, I).
Sim, com idades de 55 anos (M) e 60 anos (H) e 15 anos de contribuição, ou por tempo de contribuição conforme o grau da deficiência (Lei nº 852/2021, Art. 16).
Exige 25 anos de contribuição e exposição, além de 60 anos de idade e 10 anos de serviço público (Lei nº 852/2021, Art. 15).
Atualmente é de 14% para ativos (Lei nº 853/2021).
É uma contribuição patronal adicional para cobrir déficits atuariais, com previsão de aumento progressivo (Lei nº 915/2024).
16,48% para custeio normal, mais o custeio suplementar (Lei nº 853/2021).
